Resumo do Artigo
Partindo do Direito Português, cujas raízes remontam às culturas Ibéricas, celtas, gregas, fenícias, romanas, alemãs e árabes, o artigo visa demonstrar as origens do Direito Brasileiro, inicialmente; isto é, de 1500 a 1822, como uma extensão ultramarina do Direito Lusitano e, mesmo após a promulgação da primeira Constituição brasileira em 1824, ainda que com forte influência francesa. O artigo revisita as diferentes Cartas Magnas do Brasil até a promulgação, em 1988, da chamada Constituição Cidadã.
INTRODUÇÃO
O Direito e a História vivem em regime de mútua influência, a ponto de alguns jurisconsultos afirmarem que todo historiador pode ser considerado como um jurisconsulto e este último, de igual modo, pode ser considerado como um historiador, devido à natureza intrínseca de suas atividades. O conhecimento do contexto, condições sociais de uma época e outros dados históricos ajudam grandemente a compreensão das normas jurídicas de um determinado período. Para se entender o passado, portanto, em especial a história do direito é preciso analisar, sempre que disponível, tanto a história geral da época, costumes e contexto, como também proceder à uma análise da legislação antiga, uma investigação dos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode incluir ainda as fontes jurídicas – que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias – às fontes não-jurídicas, como livros, cartas e outros documentos, caso existam.
A História do Direito em cada cultura poderia ser analisada sob dois aspectos distintos: o primeiro, o exame formal dos acontecimentos de natureza político-econômico e social que influenciaram as fontes ‘clássicas’ do Direito, tal como legislação, jurisprudência, documentos e costumes; o segundo, a influência do primeiro na vida material das instituições públicas e privadas, assim como na vida dos institutos, aqui se incluindo as famílias, propriedades, corporações, etc.
A História do Direito poderia ainda buscar analisar como o Direito evoluiu e de desenvolveu através dos séculos, os eventos e contextos que propiciaram mudanças, assim como um exame das legislações, contextos sociais e outras condições. De acordo como WOLKMER (2008, p. 5)
… A finalidade essencial da História do Direito é a interpretação crítico-dialético da formação e da evolução das fontes, idéias norteadoras, formas técnicas e instituições jurídicas, primando pela transformação presente do conteúdo legal instituído e buscando nova compreensão historicista do Direito num sentido social e humanizador.
OBJETIVO
O presente artigo tem como objetivo inicial demonstrar as origens do Direito Brasileiro no período de 1500 a 1822, como sendo uma extensão ultramarina do Direito Lusitano. O artigo passa em revista ainda as muitas constituições do país, de 1824 a 1988, quando da chamada Constituição Cidadã. O artigo analisa, portanto, alguns dos elementos da história do Brasil e da construção de suas instituições do Direito.
DESENVOLVIMENTO
Assim como a nova civilização é construída sobre as ruínas de uma anterior, a qual lhe dá suporte, ao tempo em que novos elementos são incorporados e desenvolvidos, vindo a frutificar mais tarde com elementos considerados a mais bela jóia ou fruto da referida civilização; os sucessivos códigos de Direito tem sucedido um ao outro, embora haja um tênue fio condutor ligando-os através dos tempos e em seu objetivo final de promover o bem-estar e equilíbrio social; sempre acordes com os ditames e reclames de sua época e como reflexo das condições sociais e econômicas reinantes em cada tempo, mas sempre numa linha ascendente – como num primoroso processo de refinamento e cristalização de um modo de vida, mais elevado e abarcando porções cada vez maiores dos povos da terra.
Numa revisão dos fundamentos básicos do Direito no Brasil encontra-se que este tem seus antecedentes no Direito Português, como uma extensão ultramarina do domínio português, quando do descobrimento do Brasil. O Direito Português, entretanto, traz em si a influência de antigos institutos jurídicos, que incluem reminiscências culturais Ibéricas, Celtas, Gregas, Fenícias, Romanas, Alemãs e Árabes. A primeira Constituição brasileira é datada de 1824 e, para além da manutenção dos inúmeros e consagrados elementos do Direito Lusitano, traz clara influência Francesa; mais tarde agregando novas influências, notadamente a Alemã e a Norte-Americana. A construção dos Códigos jurídicos de um povo – para além de estar invariavelmente ligado às necessidades e condições de uma época, está igualmente intrinsecamente condicionada e inter-relacionada com a cultura e história deste mesmo povo.